- 1 -Cabe à Direcção-Geral da Administração Pública coordenar o sistema da formação profissional da Administração Pública, em consonância com as linhas de orientação em matéria de modernização e reforma da Administração Pública.
- 2 -Para efeito do número anterior, compete à Direcção-Geral da Administração Pública:
- a)Estudar e propor ao Governo a definição de linhas políticas e estratégias para a formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
- b)Recolher dados que permitam avaliar o cumprimento dos planos de formação e os investimentos efectuados nesta matéria pelos organismos centrais e sectoriais de formação, associações sindicais e profissionais e entidades privadas;
- c)Estudar e propor ao Governo a metodologia adequada à elaboração de diagnósticos de necessidades de formação revistos nos artigos 17.º, 18.º e 21.º do presente diploma;
- d)Elaborar um sistema de indicadores que deve presidir à elaboração dos relatórios de actividades a executar pelas entidades a que se refere a alínea b);
- e)Promover, periodicamente, a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia dos serviços, por forma a avaliar o impacte do investimento efectuado nos resultados das organizações;
- f)Promover, através dos organismos centrais de formação, a verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º do presente diploma;
- g)Promover, periodicamente, auditorias às entidades que desenvolvem a formação profissional para a Administração Pública, quer de âmbito oficial quer de âmbito privado, numa óptica de análise da contribuição da formação profissional para a modernização e reforma da Administração Pública.
- 3 -A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá as necessárias articulações com a Direcção-Geral da Administração Autárquica nas matérias relativas à formação profissional que se destinem à administração local.
- 4 -Tendo em vista o desenvolvimento das atribuições e competências previstas no presente diploma, proceder-se-á aos necessários ajustamentos na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 30.º — Atribuições e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016