- 1 -O recrutamento, as condições de exercício da actividade de formador e os direitos e deveres dos formadores constam de estatuto próprio, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica e a Administração Pública.
- 2 -Até à publicação do estatuto do formador, o exercício da função monitória faz-se sem prejuízo do cumprimento das actividades directamente ligadas às missões e objectivos de cada serviço.
- 3 -Os formadores da Administração Pública podem ministrar formação profissional promovida pelas organizações sindicais, em termos a regulamentar no estatuto do formador.
Artigo 6.º — Estatuto do formador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016