Artigo 6.º
Estatuto do formador
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
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- 1 -O recrutamento, as condições de exercício da actividade de formador e os direitos e deveres dos formadores constam de estatuto próprio, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica e a Administração Pública.
- 2 -Até à publicação do estatuto do formador, o exercício da função monitória faz-se sem prejuízo do cumprimento das actividades directamente ligadas às missões e objectivos de cada serviço.
- 3 -Os formadores da Administração Pública podem ministrar formação profissional promovida pelas organizações sindicais, em termos a regulamentar no estatuto do formador.