- 1 -Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2006, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
- 2 -Os processamentos efectuados pelos serviços identificados no número anterior devem reflectir a redução prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 10.º — Competências dos serviços processadores
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006