- 1 -Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos apurados na gerência de 2005 com origem em transferência do Orçamento do Estado podem transitar quando estejam em causa:
- a)Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem;
- c)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem.
- 2 -Podem ainda transitar para 2006 como saldos de gerência de anos anteriores todos aqueles que mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças, incluindo os decorrentes da transição operada pelo Decreto-Lei n.º 141/2005, de 17 de Agosto, e, quando referentes a «Investimentos do Plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e projectos em que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela.
- 3 -Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 31 de Março do corrente ano.
- 4 -É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento privativo até 31 de Março do corrente ano e não repostos nos cofres do Tesouro.
- 5 -Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
- 6 -Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2005 transitam para 2006, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
- 7 -Transitam para 2006 as verbas não aplicadas em 2005 pela Estrutura de Missão para a Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
Artigo 14.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/03/2006