- 1 -Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só podem apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido superiormente autorizada.
- 2 -Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
- 3 -Durante o ano de 2006, parte das receitas próprias da Direcção-Geral de Viação podem ser consignadas, mediante despacho dos Ministros de Estado e da Administração Interna e das Finanças, a despesas inadiáveis no âmbito da protecção civil e segurança rodoviária.
- 4 -As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as receitas próprias dos organismos do Ministério da Economia e da Inovação integrados no modelo de prestação centralizada de serviços podem ser consignadas, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, por forma que esta assegure, centralizadamente, os procedimentos de aquisição de bens e serviços para todos aqueles organismos.
- 6 -Durante o ano de 2006, parte das receitas próprias do Instituto do Turismo de Portugal e do Instituto do Desporto de Portugal pode ser transferida para a Portugal Vela 2007, S. A., mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e da Economia e da Inovação, para financiamento de despesas a realizar no âmbito do objecto social daquela sociedade para a realização dos Campeonatos Mundiais de Classes Olímpicas de Vela, em 2007.
Artigo 15.º — Utilização de receitas próprias
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006