- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2006, são utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelas direcções regionais de educação em coordenação com o Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
- 2 -Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 04, divisão 02, subdivisão 00.
- 3 -O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público do ensino básico ou secundário.
- 4 -Para a execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor-Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2006, com a anuência do Ministro de Estado e das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território e contratos administrativos para o exercício temporário em Timor de funções docentes na área da língua portuguesa, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril.
- 5 -Até à definição do processo de transição ou manutenção do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, o processamento de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral.
- 6 -Durante o ano de 2006, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o regime simplificado.
- 7 -As despesas com aquisição de bens e serviços, no âmbito do Programa de Leite Escolar, podem, durante o ano lectivo, ser realizadas pelas escolas e agrupamentos de escolas com recurso ao procedimento por negociação e ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.
Artigo 22.º — Gestão financeira do Ministério da Educação
Vigente desde: 10/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2006