- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 16.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, são estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente, mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições do ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
- 3 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente, à razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro, à natureza e estrutura curricular dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 4 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente, à razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso, à natureza dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 5 -Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
- 6 -As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09, subdivisões 02 e 03, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 23.º — Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006