- 1 -O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -O cálculo a que se refere o número anterior é efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano de 2006 e às despesas realizadas para investimento no ano de 2004 sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas em investimento no ano de 2005.
- 3 -O rateio previsto nos n.os 3 e 11 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
- 4 -Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2006 são, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
- 5 -A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só pode ser utilizada com respeito pelo limite previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- 6 -Aquando da apresentação das candidaturas a co-financiamento comunitário e no caso de candidaturas já apresentadas, os municípios indicam aos gestores dos programas comunitários, se for caso disso, a necessidade de recurso ao crédito, ao abrigo dos n.os 7 e 8 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, para financiamento da contrapartida nacional.
- 7 -Os empréstimos de saneamento financeiro não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2006.
- 8 -Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano de 2006, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, conforme suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que a mesma se refere.
- 9 -Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 4 comunicam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 15 de Setembro, o montante que vão utilizar em 2006.
- 10 -Os gestores dos programas operacionais devem informar mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito, no âmbito do n.º 7 do artigo 33.º Lei n.º 60-A/2005, a qual comunica ao Tribunal de Contas.
Artigo 46.º — Endividamento municipal em 2006
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006