- 1 -Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, as Regiões Autónomas e os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
- 2 -Durante a execução orçamental de 2006 os municípios com mais de 100000 eleitores ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Direcção-Geral do Orçamento as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
- 4 -Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, devem aquelas entidades enviar também informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
- 5 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 6 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, do envio da informação definida nos n.os 1, 2, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação relativa aos municípios que se encontrem em situação de incumprimento, bem como da sua posterior regularização.
- 8 -A percentagem prevista no n.º 6 do presente artigo aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
- 9 -Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o incumprimento por parte das Regiões Autónomas no envio da informação definida nos n.os 1, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, implica a retenção de 10% da transferência trimestral a título de compensação nos custos de insularidade.
Artigo 47.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e pelos municípios
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006