- 1 -Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
- a)Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
- b)Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
- c)Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
- 3 -Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
- 4 -A violação do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
Artigo 48.º — Despesas com pessoal das autarquias locais
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006