- 1 -Sempre que por aplicação da actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especiais da Administração Pública resulte remuneração base inferior ao salário mínimo nacional, o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 120 daquela escala.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e ajudantes.
Artigo 52.º — Convergência com o salário mínimo nacional
Vigente desde: 10/03/2006
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Em vigor desde 10/03/2006