- 1 -A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, dos veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica.
- 2 -Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas na primeira parte do número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
- 4 -Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2007, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
- a)As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização;
- b)As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;
- c)As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
- d)As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
- e)As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde, e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão;
- g)As despesas com a aquisição de bens e serviços, no âmbito da organização e realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, a realizar em Junho de 2007, a concretizar pela Portugal Vela 2007, S. A.
Artigo 19.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007