- 1 -O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que seja determinado o reescalonamento.
- 2 -A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 18.º — Contratação plurianual de despesas
Vigente desde: 06/03/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/03/2007