- 1 -À EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
- 2 -Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os documentos se reportam.
- 3 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E, deve enviar igualmente o balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
- 4 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro.
Artigo 31.º — Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela EP Estradas de Portugal, E. P. E.
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007