Os recursos financeiros dos serviços e organismos objecto de fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos, provenientes do Orçamento da Segurança Social, nos termos do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, são reafectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, aos respectivos serviços e organismos que lhe sucedam nas atribuições na percentagem que venha a ser definida por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, revertendo o remanescente para o orçamento da segurança social.
Artigo 49.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007