- 1 -As Regiões Autónomas devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
- 2 -A informação a prestar pelas Regiões Autónomas deve ser remetida em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
Artigo 50.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/03/2007
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Em vigor desde 06/03/2007