- 1 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
- 3 -O capital estatutário do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 14477000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 4 -O capital estatutário do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Hospital de Santa Marta, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 30516000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 5 -O capital estatutário do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 16694000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 6 -O capital estatutário do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 21618000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 7 -O capital estatutário do Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., é constituído pelo somatório do capital estatutário do Hospital de São João de Deus, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 7011000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 8 -O capital estatutário do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., é constituído pelo somatório do capital estatutário do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., com uma dotação em numerário de 9566000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 9 -O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 22758000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 28/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2007