Cria o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., o Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., o Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Objecto
Sucessão
As entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Capital estatutário
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Regime aplicável
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Hospitais com ensino universitário
- 1 -Até à revisão do regime jurídico aplicável aos hospitais com ensino universitário, às entidades públicas empresariais criadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei continuam a aplicar-se as normas actualmente em vigor que não sejam incompatíveis com a natureza e o regime de entidade pública empresarial.
- 2 -...
Alteração aos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 21.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...
- b)Qualidade e segurança do doente;
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
Norma transitória
Regulamentos internos
Os regulamentos internos das entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)