Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência
Objeto
O presente decreto-lei:
Autonomia de contratação
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, após parecer prévio da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.
Trabalho suplementar em serviços de urgência
Regime excecional de mobilidade
Aquisição de serviços médicos
Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos
Período de vigência
O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 10 de janeiro de 2024.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.