- 1 -Os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no ano de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, quando por motivos de urgência e absoluta necessidade devidamente fundamentados, o limite previsto no número anterior deva ser ultrapassado, as entidades apresentam comprovativo do efetivo pagamento de valores superiores ao limite discriminando o efeito associado às atualizações salariais anuais, para efeitos de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º — Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2023
Decreto-Lei n.º 15/2023 - 1.ª Série(24/02/2023)
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