- 1 -Quando em virtude do acionamento do plano de contingência seja necessário proceder à gestão integrada dos serviços de urgência de duas ou mais unidades hospitalares, o trabalhador médico pode acordar prestar trabalho destinado a assegurar o funcionamento do serviço de urgência em estabelecimento de saúde distinto daquele a cujo mapa de pessoal pertença.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o trabalho é assegurado em regime de mobilidade a tempo parcial, mediante despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com possibilidade de delegação no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde territorialmente competente.
- 3 -Ao médico que acorde prestar trabalho ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -Ao abrigo do presente regime excecional, as ajudas de custo e despesas de transporte previstas na Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, são devidas quando os estabelecimentos de saúde distem entre si uma distância igual ou superior a 30 km e se situem em concelhos distintos.
Artigo 4.º — Regime excecional de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/02/2023
Decreto-Lei n.º 15/2023 - 1.ª Série(24/02/2023)
Original
Em vigor de 25/07/2022 a 24/02/2023