Artigo 6.º
Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos
Redação registada como em vigor em 25/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no ano de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, quando por motivos de urgência e absoluta necessidade devidamente fundamentados, o limite previsto no número anterior deva ser ultrapassado, as entidades apresentam comprovativo do efetivo pagamento de valores superiores ao limite discriminando o efeito associado às atualizações salariais anuais, para efeitos de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.