- 1 -Todos os funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes asseguradas:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado na ULSNA, E. P. E.;
- b)A opção pelo regime de protecção social da função pública.
- 2 -Compete ao conselho de administração da ULSNA, E. P. E., o reconhecimento casuístico do interesse público subjacente ao pedido de licença sem vencimento.
- 3 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
- a)A integração no quadro do serviço ou organismo do Ministério da Saúde que careça do profissional em causa, se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de preferência da região de saúde do Alentejo;
- b)A colocação em situação de mobilidade especial, nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -Os agentes retomam o seu contrato administrativo de provimento até ao seu termo.
Artigo 15.º — Opção temporária
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007