- 1 -O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões recebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:
- a)€ 200 para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a € 509,26;
- b)€ 150 para pensionistas com pensões de montante superior a € 509,26 e igual ou inferior a € 1018,52;
- c)€ 100 para pensionistas com pensões de montante superior a € 1018,52 e igual ou inferior a € 1527,78.
- 2 -O montante do suplemento que seja pago ou colocado à disposição do respetivo titular, nos termos do número anterior, é objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares a reter, ser adicionado às pensões do mês em que é pago ou colocado à disposição.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição do pensionista.
- 4 -O suplemento é impenhorável.
- 5 -O suplemento não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos.
Artigo 3.º — Suplemento
Vigente desde: 23/08/2024
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