- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pelo pagamento do suplemento quando este esteja associado a pensões do sistema de segurança social.
- 2 -A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento do suplemento quando este esteja associado a pensões do regime de proteção social convergente.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, o suplemento é pago pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.
- 4 -Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente, o suplemento é pago por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição do suplemento.
- 5 -A CGA, I. P., ou o respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso, é responsável pelo pagamento do suplemento quando este esteja associado a pensões do setor bancário.
- 6 -A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas no número anterior determinam o montante referido no n.º 1 do artigo 3.º, tendo por base a informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários ou de entidades terceiras.
- 7 -O pagamento do suplemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao contrato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões coletivas, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.
- 8 -O pagamento do suplemento, quando realizado pelo ISS, I. P., está dependente da prévia transferência do valor correspondente ao respetivo encargo financeiro, através de verbas do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 9 -O pagamento do suplemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.
- 10 -Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, a DGTF procede à transferência dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
- 11 -Nos casos previstos no número anterior, deve ser remetida à IGF, por todas as entidades pagadoras previstas no presente artigo, a informação relativa aos montantes pagos aos beneficiários.
Artigo 6.º — Entidades responsáveis pelo pagamento
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024