Introduz alterações ao Código de Processo e ao Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos e ao Decreto Regulamentar n.º 12/79
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Art. 12.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 13.º A modificação introduzida no artigo 163.º só produz efeito em relação aos pedidos formulados a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.