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- 5 -Os funcionários que transitam para as categorias mencionadas nos n.os 1 e 2 deste artigo poderão ser nomeados, no prazo de três anos a contar da data da publicação das listas classificativas correspondentes ao respectivo concurso para secretário de finanças de 3.ª classe, para lugares vagos de técnico verificador auxiliar, de 2.ª ou 1.ª classes, conforme tenham menos de três ou três ou mais anos conjuntamente nas categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de técnico tributário.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 13.º A modificação introduzida no artigo 163.º só produz efeito em relação aos pedidos formulados a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.