- 1 -São criadas comissões de verificação técnica (CVT) que funcionam junto de cada administração regional de saúde, às quais compete, genericamente, no âmbito dos poderes de vistoria e inspecção:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento das unidades de saúde;
- b)Avaliar a implementação dos programas de garantia de qualidade;
- c)Participar às ARS as infracções que constituam contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas estabelecidas na lei;
- d)Propor as medidas consideradas necessárias face às deficiências detectadas;
- e)Reconhecer o cumprimento pelas unidades de saúde das instruções constantes do manual de boas práticas;
- f)Instruir processos conducentes à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Verificar os equipamentos mínimos exigidos para cada valência;
- h)Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos;
- i)Verificar as condições de manutenção dos equipamentos.
- 2 -As CVT são constituídas por três elementos, sendo um técnico de saúde, em representação do Ministério da Saúde, que preside, e dois em representação da Ordem dos Médicos.
- 3 -As coimas aplicadas pelas ARS, em processo de contra-ordenação, são comunicadas ao director-geral da Saúde.
- 4 -As normas que regem o exercício das competências e o modo de funcionamento das CVT são fixadas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 10.º — Comissões de verificação técnica
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999