Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada
Objecto
Liberdade de escolha
Na prestação de actos médicos deve ser respeitado o princípio da liberdade de escolha dos utentes.
Liberdade de instalação
Deve ser respeitado o princípio da liberdade das unidades de saúde desde que sejam observados os requisitos previstos neste diploma.
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Dever de cooperação
As unidades de saúde devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública efectuadas pelo Ministério da Saúde.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional (CTN) propor a sua adopção ao Ministro da Saúde.
Garantia de qualidade e manual de boas práticas
Licença de funcionamento
O funcionamento das unidades de saúde depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que aquela fica autorizada a desenvolver.
Comissão técnica nacional
Comissões de verificação técnica
Processo de licenciamento
Processo especial de licenciamento
Instrução do processo
Condições de licenciamento
São condições de concessão da licença de funcionamento:
Vistoria
Revogação da licença
Suspensão da licença
Verificações
Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
A medida de revogação da licença de funcionamento e a medida de inibição de funcionamento previstas nos artigos 16.º e 17.º são divulgadas ao público, pela respectiva ARS, através da fixação de edital na porta principal de acesso à unidade de saúde e outros meios que venham a revelar-se necessários à informação da população envolvida.
Autorização de reabertura
Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, a requerimento do interessado, pode o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar à unidade de saúde, pela CVT respectiva, sendo o despacho dado a conhecer ao público através da utilização dos mesmos meios que foram usados para aplicar a suspensão.
Departamentos funcionais
Valências
Direcção clínica
Pessoal
Regulamento interno
As unidades de saúde devem dispor de um regulamento interno definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação
As unidades de saúde devem ser identificadas em tabuleta exterior com o nome do director clínico.
Informação aos utentes
Livro de reclamações
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pelas actividades das unidades de saúde devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Alterações relevantes de funcionamento
Conservação e arquivo
Meio físico
As unidades de saúde devem situar-se em meios físicos salubres de fácil acessibilidade e disporem de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor.
Instalações
Normas genéricas de construção
As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento do pavimento das áreas destinadas a exames e tratamentos devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam e evitar barreiras arquitectónicas, por forma a facilitar o acesso e a mobilidade dos utentes com incapacidades, de acordo com as normas em vigor.
Condições técnicas
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Sanção acessória
Em caso de revogação da licença de funcionamento, todos os sócios ou titulares de órgãos sociais da unidade de saúde, seja pessoa singular ou colectiva, ficam inibidos de requerer nova licença, deter qualquer participação ou por qualquer forma participar na gestão de unidades de saúde, pelo período de dois anos, exceptuando-se o sócio que denunciar atempadamente a irregularidade.
Disposição transitória
Legislação supletiva
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.