- 1 -Sempre que o funcionamento de uma unidade de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados ou quando, pelas entidades competentes, se verifiquem atropelos à prática médica e às regras deontológicas ou éticas, deve ser revogada a respectiva licença de funcionamento, por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral da Saúde, ouvida a CTN.
- 2 -As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelas CVT, no caso de serem de carácter técnico ou assistencial, ou pela Ordem dos Médicos, no caso de se tratarem de atropelos à prática médica ou de carácter deontológico ou de ética profissional.
- 3 -Notificado o despacho de revogação da licença de funcionamento, deve a entidade cessar a sua actividade no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo mediante comunicação do despacho correspondente.
Artigo 16.º — Revogação da licença
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999