- 1 -As CVT efectuam verificações periódicas em termos a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 2 -As CVT efectuam verificações às unidades de saúde quando recebam reclamações dos utentes, que pela sua natureza o justifiquem.
Artigo 18.º — Verificações
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/1999