- 1 -Segundo as valências que as integram, as unidades de saúde podem repartir-se nos seguintes departamentos funcionais, nomeadamente:
- a)Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos;
- b)Cuidados continuados a doentes idosos e ou dependentes, em tratamento ambulatório ou no domicílio;
- c)Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica.
- 2 -O funcionamento dos departamentos previstos no número anterior requer a existência de consultas médicas da especialidade, de actividades de ensino e treino de doentes e familiares e de equipamento técnico adequado, de acordo com as normas aprovadas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 3 -Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 podem funcionar em instalações separadas, directamente dependentes da unidade de saúde, sendo a descentralização aprovada por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 21.º — Departamentos funcionais
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999