- 1 -As unidades de saúde devem dispor de livro de reclamações, de modelo normalizado, insusceptível de ser desvirtuado, com termo de abertura datado e assinado pelo conselho de administração da ARS.
- 2 -As unidades de saúde devem enviar mensalmente às ARS as reclamações efectuadas pelos seus utilizadores, as quais devem obter resposta no prazo máximo de 30 dias, ouvida a Ordem dos Médicos.
- 3 -O modelo do livro de reclamações é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 28.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 19/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999