As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento do pavimento das áreas destinadas a exames e tratamentos devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam e evitar barreiras arquitectónicas, por forma a facilitar o acesso e a mobilidade dos utentes com incapacidades, de acordo com as normas em vigor.
Artigo 34.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999