- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 até ao máximo de 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A violação do disposto nos artigos 7.º, 23.º e 29.º;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 31.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 36.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999