- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às ARS e a aplicação das coimas ao respectivo conselho de administração.
- 2 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a ARS que instruiu o processo.
Artigo 37.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999