No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Artigo 4.º — Regras deontológicas
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999