- 1 -Quando for desconhecido ou não houver indicação precisa do proprietário dos produtos, a venda será efectuada pela Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas, e o produto líquido da venda será depositado à ordem da comissão de fiscalização do mercado para ser entregue a quem provar pertencer-lhe.
- 2 -Se a quantia em depósito não for reclamada no prazo de noventa dias, reverterá para a Fazenda Nacional.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976