Aprova o Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas
É vedada a inscrição como mandatários aos actuais mandatários que:
Os mandatários são responsáveis para com os mandantes pelo valor dos produtos que lhes forem enviados para venda, devendo conformar-se com as instruções que lhes tiverem sido dadas por eles e remeter-lhes, no prazo máximo de uma semana sobre a data de venda, o produto líquido da venda.
A remuneração dos mandatários será fixada por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Todos os ocupantes dos postos de venda deverão estar identificados mediante cartão a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
É proibido aos vendedores ocupar mais do que um posto de venda.
Só podem comprar nos mercados abastecedores:
Os actuais descarregadores devidamente autorizados deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar e estar identificados mediante cartão a emitir pela mesma Direcção-Geral.
Os transportadores deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar e estar identificados mediante cartão a emitir pela mesma Direcção-Geral.
A verificação comercial compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e será efectuada pela Junta Nacional das Frutas enquanto não for transferida esta competência.
A instrução preparatória e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como a graduação da responsabilidade dos arguidos e o destino das respectivas multas, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação complementar.
A documentação indispensável para inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar prevista nos artigos 1.º, n.º 2, 18.º, 19.º e 20.º será fixada por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Os modelos dos cartões referidos nos artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º serão fixados por portaria do Ministro do Comércio Interno.
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
Fica revogado o Decreto n.º 31325, de 18 de Junho de 1941, bem como toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma.
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.