- 1 -Na atribuição dos postos de venda obedecer-se-á às seguintes prioridades:
- a)Actuais vendedores;
- b)Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas;
- c)Novos vendedores, dando prioridade aos que sejam produtores e, de entre estes, às cooperativas agrícolas e unidades colectivas de produção.
- 2 -Nos mercados abastecedores serão definidas zonas consoante a categoria dos intervenientes.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976