- 1 -A ocupação dos postos de venda nos mercados abastecedores será permanente.
- 2 -Entende-se por ocupação com carácter permanente a que é feita em cada ano civil durante, pelo menos, onze meses.
- 3 -Se o posto de venda estiver desocupado durante um período superior a trinta dias em cada ano civil, caduca o direito à ocupação, não tendo o ocupante qualquer direito a ser indemnizado.
- 4 -No caso de o ocupante do posto de venda não ter empregados, a comissão de fiscalização poderá autorizar o encerramento do posto por um prazo superior ao fixado no n.º 3 em caso de doença do ocupante ou outros devidamente justificados.
- 5 -Os produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas que não possam garantir a ocupação permanente do posto de venda deverão acordar com a Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas uma forma de utilização permanente.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976