Os actuais descarregadores devidamente autorizados deverão inscrever-se na Direcção-Geral do Comércio Alimentar e estar identificados mediante cartão a emitir pela mesma Direcção-Geral.
Artigo 19.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976