- 1 -Os mandatários passarão guias de recepção, numeradas e datadas, em triplicado, do produto enviado pelos produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas, de que guardarão o triplicado e nas quais constarão a entidade que remeteu as quantidades e espécies de frutas e produtos hortícolas.
- 2 -O duplicado destas guias será entregue no momento da entrada no mercado aos porteiros, que o entregarão aos serviços da comissão de fiscalização.
- 3 -O original deverá ser enviado aos produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas.
- 4 -Os outros vendedores deverão passar declaração comprovativa das quantidades e espécies de frutas e produtos hortícolas entradas no mercado em cada dia, a qual deverá ser entregue aos porteiros no momento de entrada no mercado, que a entregarão aos serviços da comissão de fiscalização.
- 5 -Os armazenistas terão de fazer prova da origem das frutas e produtos hortícolas, exibindo documento de compra sempre que lhes for exigido.
Artigo 21.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976