- 1 -Junto da comissão de fiscalização funcionará uma comissão consultiva composta por:
- a)Um representante da Direcção-Geral do Comércio Alimentar;
- b)Um representante da Direcção-Geral de Fiscalização Económica;
- c)Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
- d)Um representante da Junta Nacional das Frutas ou empresas públicas de frutas e produtos hortícolas;
- e)Um representante dos vendedores;
- f)Um representante dos compradores;
- g)Um representante dos descarregadores e dos transportadores.
- 2 -À comissão consultiva compete pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que interessem ao bom funcionamento dos mercados.
- 3 -Sempre que se mostrar necessário, a comissão administrativa será chamada a assistir às reuniões da comissão consultiva.
- 4 -Os representantes previstos nas alíneas a), b), c) e d) serão nomeados para cada mercado por despacho dos respectivos Ministros.
- 5 -Os representantes previstos nas alíneas e), f) e g) deverão ser eleitos por escrutínio secreto.
Artigo 26.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976