Os modelos dos cartões referidos nos artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º serão fixados por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 34.º
Vigente desde: 29/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1976
Os modelos dos cartões referidos nos artigos 14.º, 18.º, 19.º e 20.º serão fixados por portaria do Ministro do Comércio Interno.
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