- 1....
- 2.Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada.
- 3....
Art. 2.º Os pedidos de pensão que não puderam ter seguimento só pelo facto de a inscrição do falecido contribuinte se encontrar suspensa à data da sua morte poderão agora seguir os seus trâmites normais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
ARTIGO 26.º — (Período de garantia)
Vigente desde: 01/10/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/1974