O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus vogais, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
Artigo 12.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976