- 1.O conselho de gerência será composto por cinco a sete administradores nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvidos os trabalhadores da empresa através da sua estrutura representativa.
- 2.O presidente do conselho de gerência será designado, de entre os administradores, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
- 3.Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedadas quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Artigo 13.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976