- 1.O conselho de gerência terá os poderes necessários para assegurar a administração, a representação e a gestão da empresa, nos termos da lei e do presente estatuto.
- 2.Compete, em especial, ao conselho de gerência:
- a)Definir a organização geral da empresa, de acordo com o estipulado no artigo 8.º;
- b)Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
- c)Propor, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, sobre o exercício ou cessação de actividades relacionadas com o objecto principal da empresa;
- d)Apreciar os planos plurianuais de actividade e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, elaborados pela direcção-geral, bem como as suas actualizações periódicas;
- e)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo de bens imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;
- f)Deliberar sobre a alimentação de títulos de crédito ou de participações de capital, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;
- g)Celebrar contratos-programa com o Estado;
- h)Negociar e celebrar os contratos mais importantes necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;
- i)Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e aprovar as dotações dos quadros;
- j)Estabelecer a composição da direcção-geral e proceder às nomeações respectivas;
- k)Deliberar sobre a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação;
- l)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- 3.O conselho de gerência poderá delegar os poderes que, com vista à gestão corrente da empresa, lhe são conferidos por este artigo.
Artigo 14.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976